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Regulamento do Canal de Ética e Denúncias

Revisão 03 · 28/09/2026

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PROGRAMA DE COMPLIANCE

REGULAMENTO DO CANAL DE ÉTICA E DENÚNCIAS E DO COMITÊ DE ÉTICA

Revisão
03
Data
28/09/2026
Emissão
Rodrigo Prado(Compliance Officer)
Revisado/Aprovado
(Comitê de Integridade)(Jurídico)(Alta Gestão)
Controle SGI
Rodrigo Prado(SGI)
Sumário

0. HISTÓRICO DE REVISÕES

RevisãoDataItemDescriçãoResponsável
012022Sem Info.Sem Info.Sem Info.
0205/2024Sem Info.Sem Info.Sem Info.
0328/09/2026GeralReestruturação completa para atendimento das normas internas e controles SPTransRodrigo Prado
(Compliance Officer)

1. OBJETIVO E APLICAÇÃO

1.1 Este Regulamento define como o Canal de Ética e Denúncias e o Comitê de Integridade da A2 Transportes Ltda. funcionam: como os relatos são recebidos, protegidos, apurados e concluídos, com responsáveis e prazos. Atende às cláusulas 4.1.41.6 (canais de denúncia), 4.1.41.11 (esclarecimentos sobre o canal) e 4.1.41.12 (não retaliação) do Contrato de Concessão nº 047/19 e constitui o procedimento de recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio exigido pela Lei nº 14.457/2022.

1.2 Aplica-se a colaboradores, sócios que atuem na gestão, terceiros e qualquer pessoa que utilize o canal. A governança do canal e da apuração está no Programa de Compliance, seções 8 e 9, e as regras de uso para o público estão no Código de Ética e Conduta, seção 8. Este Regulamento detalha a execução e remete a esses documentos, sem repetir seu conteúdo.

2. DEFINIÇÕES

TermoSignificado neste Regulamento
RelatoComunicação feita pelo Canal de Ética e Denúncias sobre suspeita de violação ou dúvida de integridade.
DenunciantePessoa que faz o relato, identificada ou anônima.
DenunciadoPessoa, área ou empresa apontada no relato como autora ou participante da conduta.
Operadora do canalEmpresa independente contratada pela A2 Transportes para receber e registrar os relatos e gerar os protocolos.
ApuradorQuem conduz a apuração de um relato: o Compliance Officer ou o apurador independente designado conforme a seção 7.
ProtocoloNúmero único gerado no registro, que permite acompanhar o relato e complementá-lo sem identificação.
Boa-féConvicção sincera de que os fatos relatados são verdadeiros, ainda que depois não se confirmem.
RetaliaçãoAto prejudicial contra quem relatou de boa-fé ou colaborou com uma apuração, motivado por esse relato ou colaboração.
ImpedimentoSituação em que alguém envolvido no caso, ou em conflito de interesses com as partes, não pode receber, apurar, deliberar ou decidir.

3. O CANAL DE ÉTICA E DENÚNCIAS

3.1 FINALIDADE

O Canal de Ética e Denúncias recebe relatos sobre:

  • violação do Código de Ética e Conduta, da lei ou de normas internas;
  • fraude, corrupção e vantagem indevida, inclusive envolvendo agentes públicos;
  • assédio moral ou sexual e discriminação;
  • retaliação contra denunciante ou contra quem colaborou com uma apuração.

O canal também recebe dúvidas de integridade, respondidas pelo Compliance Officer por meio do protocolo.

Não é assunto do canal: reclamações e sugestões sobre o serviço de ônibus seguem pelos canais de atendimento ao usuário, como a Central 156 e canais disponíveis no site da empresa. Questões trabalhistas individuais sem desvio de conduta, como folha de pagamento, férias ou benefícios, seguem para o Recursos Humanos. Se chegarem ao canal, a triagem informa pelo protocolo o caminho correto e registra a demanda com o encaminhamento dado (seção 10).

3.2 ACESSO

O canal é gratuito e aberto a colaboradores, terceiros, fornecedores, usuários e comunidade, sem passar pela chefia, por plataforma online de denúncias e dúvidas, acessível por computador ou celular, inclusive pelo QR code divulgado na garagem, site e pontos finais. A liderança que receber um relato por outro meio orienta o denunciante a registrá-lo no canal. O acesso é fácil para os públicos interno e externo (cláusula 4.1.41.6): o endereço e o QR code ficam no site da empresa, nos murais das garagens e, quando autorizado/solicitado pela SPTrans, nos veículos.

Um relato útil informa o quê, quem, quando e onde, e indica evidências (Código de Ética e Conduta, seção 8.2). Não é preciso ter provas.

3.3 REQUISITOS MÍNIMOS DO CANAL

  • independência em relação à A2 Transportes e aos envolvidos nos relatos;
  • sigilo e tratamento de dados conforme a LGPD;
  • registro com protocolo e possibilidade de complementar o relato por ele;
  • anonimato efetivo: a A2 Transportes não tem acesso a dados que identifiquem denunciante anônimo, como endereço IP, dados do dispositivo ou e-mail de origem;
  • relatórios periódicos com dados agregados de recebimento e encaminhamento.

4. SIGILO, ANONIMATO E DADOS PESSOAIS

Todo relato é sigiloso. O acesso ao conteúdo e à identidade do denunciante, quando informada, é restrito a quem atua no caso: o Compliance Officer, o apurador designado e os membros do Comitê de Integridade que deliberam sobre ele. Documentos são compartilhados apenas no que for indispensável. O denunciado e as testemunhas não recebem a identidade do denunciante nem cópia do relato, e os reportes à Presidência trazem dados agregados. A relação mensal enviada ao Poder Concedente é anonimizada, na forma da seção 10.

Anonimato: é proibido tentar identificar denunciante anônimo, por exemplo por estilo de escrita, horários de escala, imagens ou registros de sistemas. A tentativa é violação do Código de Ética e Conduta, ainda que não tenha êxito. Quando a apuração precisar de informação adicional, o pedido é feito pelo protocolo.

Dados pessoais: os dados pessoais de relatos e apurações são tratados conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), apenas para receber, apurar e concluir o caso, cumprir obrigações legais e exercer direitos em processos. Os responsáveis pelo canal tratam os dados em nome da A2 Transportes, com segurança, sigilo e eliminação. Dados sem relação com o caso são descartados.

Guarda: os registros de relatos, apurações e deliberações ficam em ambiente de acesso restrito pelo prazo definido com o jurídico, considerados os prazos legais aplicáveis, e depois são eliminados ou anonimizados.

Quem tiver acesso a um caso e divulgar informação sem autorização comete violação do Código de Ética e Conduta.

5. NÃO RETALIAÇÃO

A proibição de retaliação está no Código de Ética e Conduta, seção 8.3, e protege quem relatou de boa-fé, testemunhou ou colaborou com uma apuração. São exemplos de retaliação:

  • desligamento, suspensão ou advertência sem causa legítima;
  • transferência ou troca de escala, de linha ou de posto como castigo;
  • rebaixamento ou corte de benefício, de horas extras ou de oportunidades;
  • assédio, ameaça, exposição ou exclusão do convívio da equipe.

Retaliação é infração gravíssima pelo Regimento Disciplinar Interno, classificada como gravidade alta (seção 6) e sujeita a medida disciplinar que pode chegar ao desligamento por justa causa. Quem sofrer ou presenciar retaliação pode relatá-la pelo próprio Canal de Ética e Denúncias.

O denunciante identificado é acompanhado pelo Compliance Officer por pelo menos 12 (doze) meses após o relato. Nesse período, mudança de escala, função ou avaliação e medida disciplinar que o afetem exigem justificativa registrada pela área que as promover.

O relato de boa-fé que não se confirma não gera punição. O relato sabidamente falso, feito para prejudicar alguém, é violação do Código de Ética e Conduta.

6. TRATAMENTO DOS RELATOS

O tratamento segue as seis etapas do Código de Ética e Conduta, seção 8.4, que desdobram as quatro etapas do Programa de Compliance, seção 9. Os prazos são em dias corridos, salvo quando indicados dias úteis.

EtapaO que aconteceResponsávelPrazo
1. Registro e protocoloRelato registrado, protocolo gerado e acessado com sigilo pelo Compliance Officer ou membro do comitê ou, se ele, diretor, sócio ou a Presidência forem citados, direto ao coordenador do Comitê de Integridade.Compliance Officer
Comitê de Integridade
Acesso diário
2. TriagemVerificação de impedimentos (seção 7), classificação da gravidade em alta, média ou baixa e definição do apurador. Relato sem elementos mínimos é arquivado com registro e pode ser complementado pelo protocolo.Compliance OfficerAté 10 dias úteis do recebimento
3. ApuraçãoPlano de apuração, preservação de provas, entrevistas registradas e manifestação do denunciado, com direito de defesa. Termina em relatório com fatos, provas, conclusão e recomendações.ApuradorAté 60 dias da triagem, prorrogáveis uma vez por 30 com justificativa registrada
4. DeliberaçãoConclusão pela procedência, improcedência ou falta de elementos e decisão motivada sobre medidas e correções, registrada em ata.Comitê de IntegridadeAté 15 dias do relatório de apuração
5. Providências e correção de processoExecução das medidas e abertura de ação corretiva para a falha de processo (seção 9).Áreas correlatas a denúnciaConforme a deliberação
6. RetornoInformação ao denunciante sobre a situação ou a conclusão, sem detalhar medidas aplicadas a pessoas.Compliance Officer, pelo protocoloAté 90 dias do registro

Gravidade alta: corrupção, fraude, suborno, assédio sexual, risco à vida ou à segurança de pessoas, retaliação e envolvimento de lideranças. O Compliance Officer comunica o caso de imediato à Presidência, salvo se ela estiver envolvida, e a apuração tem prioridade sobre as demais.

Gravidade média: abrange as demais violações com dano ou risco relevante, como assédio moral, discriminação e conflito de interesses.

Gravidade baixa: abrange desvios pontuais sem danos relevantes.

Assédio: recebido relato de assédio, o Recursos Humanos adota, por indicação do Compliance Officer e já na triagem, medidas de proteção à vítima, como separar escalas, turnos ou postos e impedir contato durante a apuração. A medida nunca prejudica a vítima: se alguém precisar mudar de escala, de linha ou de posto, é o denunciado, sem que isso represente punição antecipada.

Defesa e provas: o denunciado é ouvido antes da deliberação e pode apresentar documentos e indicar testemunhas, sem acesso à identidade do denunciante. As provas são preservadas desde a triagem, inclusive imagens embarcadas e registros de sistemas sujeitos a sobrescrita. A preservação é feita pela área que detém o registro, a pedido do apurador. O Compliance Officer coleta provas na forma do Programa de Compliance, seção 4.6; prova que exija perícia, acesso a comunicações ou dado protegido por sigilo é obtida por apurador independente ou pelo jurídico, designados pelo Comitê de Integridade.

7. IMPEDIMENTOS E ENCAMINHAMENTO

Antes de qualquer outra providência, a triagem verifica se o relato envolve quem normaimente recebe, apura ou decide. O encaminhamento segue a tabela, que detalha o Código de Ética e Conduta, seção 9.3, e o Programa de Compliance, seção 4.2.

SituaçãoQuem recebeQuem apuraQuem delibera ou decide
Relato comumCompliance OfficerCompliance Officer ou, quando necessário, apurador independenteComitê de Integridade delibera; Áreas correlatas executam
Contra o Compliance OfficerCoordenador do Comitê de IntegridadeCoordenador do Comitê de IntegridadeComitê de Integridade delibera e informa a Presidência
Contra membro do Comitê de IntegridadeCompliance OfficerCompliance Officer ou apurador independenteComitê de Integridade, com o membro afastado e substituto designado pela Presidência
Contra diretor ou sócioCompliance OfficerCompliance Officer, Comitê de Integridade ou, quando necessário, apurador independenteComitê de Integridade delibera; Presidência decide
Com a Presidência envolvidaCompliance Officer e Comitê de Integridade, sem ciência à PresidênciaApuração externa independente contratada pelo ComitêComitê de Integridade reporta aos sócios não envolvidos, que decidem; se todos estiverem envolvidos, o Comitê encaminha o relatório à assessoria jurídica para as medidas legais cabíveis
Com o Recursos Humanos envolvidoCoordenador do Comitê de IntegridadeCompliance Officer, Comitê de Integridade ou apurador independente, sem participação do Recursos HumanosComitê de Integridade delibera; executa quem a Presidência designar

Se um relato se enquadrar em mais de uma situação, aplicam-se todas as regras de afastamento. Os recursos para apuração independente vêm do orçamento do Programa de Compliance, seção 4.1.

Assessoria jurídica externa: a assessoria jurídica externa pode integrar o Comitê de Integridade, mas quem apura um caso não pode ter vaga no Comitê. A apuração independente é feita por outra empresa ou escritório, sem vínculo com os membros do Comitê nem com os envolvidos.

Dever de declarar: quem recebe, apura, delibera, decide ou executa medida e tem envolvimento no caso, parentesco, subordinação direta, amizade íntima ou inimizade com as partes, ou outro conflito de interesses, declara o conflito por escrito e se afasta. A omissão é violação do Código de Ética e Conduta, e os atos praticados com conflito não declarado são refeitos por quem não esteja impedido.

8. COMITÊ DE INTEGRIDADE

8.1 COMPOSIÇÃO E MANDATO

O Comitê de Integridade tem três membros de fora da área do Sistema de Gestão Integrado, designados pela Presidência, por exemplo de Recursos Humanos, Operação e Jurídico ou assessoria jurídica externa (Programa de Compliance, seção 4.2). Os membros escolhem entre si um coordenador, que convoca e conduz as reuniões e recebe os relatos contra o Compliance Officer.

O mandato é de 1 (um) ano, renovável. Em caso de impedimento, a Presidência designa substituto para o caso; em caso de saída, pelo restante do mandato. O Compliance Officer participa das reuniões sem direito a voto, para apresentar casos e relatórios, e se retira quando o caso o envolver.

8.2 COMPETÊNCIAS

  • deliberar sobre as apurações e decidir as medidas disciplinares, contratuais e de correção de processo, observada a decisão da Presidência ou dos sócios nos casos da seção 7;
  • designar apurador independente nos casos da seção 7;
  • aprovar as exceções previstas no Código de Ética e Conduta;
  • opinar sobre as revisões do Código de Ética e Conduta, do Programa de Compliance e deste Regulamento;
  • acompanhar os indicadores do canal e as ações corretivas decorrentes de relatos.

OBS: O Comitê de Integridade não aplica em circunstância alguma nenhum tipo de punição, a ele não compete nenhum poder que não seja deliberar e sugerir a possível punição aos denunciados considerados culpados.

8.3 FUNCIONAMENTO

  • reunião ordinária mensal e extraordinária sempre que um caso exigir, convocada pelo Coordenador ou a pedido do Compliance Officer;
  • quórum de 3 (três) membros, com substituto designado pela Presidência em caso de impedimento;
  • decisão por maioria, sempre motivada, com registro do voto divergente;
  • reunião por meio eletrônico admitida, com o mesmo registro;
  • ata sigilosa, com acesso restrito aos membros, ao Compliance Officer e, nos casos da seção 7, a quem decide.

8.4 COMPROMISSOS DOS MEMBROS

Ao ser designado, cada membro assina termo de confidencialidade e declaração de conflitos de interesses, renovada anualmente e sempre que surgir conflito novo. O membro não usa informação de um caso em decisões da sua área e não sofre prejuízo funcional por decisão tomada no Comitê.

9. MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS

As medidas disciplinares seguem o Código de Ética e Conduta, seção 9.4, e o Regimento Disciplinar Interno. O Recursos Humanos ou área correlata as executa, salvo quando envolvido (seção 7), e informa a data de execução ao Compliance Officer.

Toda falha de processo ou de controle identificada na apuração gera ação corretiva no Sistema de Gestão Integrado (SGI), com responsável e prazo, acompanhada até a verificação de eficácia e registrada sem identificar denunciante ou denunciado.

Quando o fato constituir crime ou ilícito contra a Administração Pública, a Presidência, com o jurídico, comunica as autoridades competentes; se a Presidência estiver envolvida, a comunicação é decidida pelos sócios não envolvidos ou, se todos estiverem envolvidos, feita pelo Comitê de Integridade com a assessoria jurídica externa. Para terceiros e fornecedores, o gestor do contrato aplica as sanções contratuais, que podem chegar à rescisão. As medidas não impedem a reparação de danos.

10. REGISTROS E INDICADORES

O Compliance Officer mantém, com o acesso restrito da seção 4, o registro de cada relato com no mínimo: protocolo; data, horário e meio de recebimento; categoria, como conduta, manutenção ou acessibilidade, e gravidade; localização, como linha, ponto ou garagem; envolvidos identificados por função; impedimentos verificados; apurador; datas de cada etapa e prorrogação com justificativa; análise, tratativa adotada e situação; conclusão; medidas e ações corretivas; data do retorno ao denunciante. O registro traz também a descrição resumida da ocorrência e a providência, resolução ou status final.

Os indicadores do canal e o reporte trimestral agregado à Presidência seguem o Programa de Compliance, seção 11. Os prazos da seção 6 são a referência para avaliar o prazo médio de apuração.

Reporte ao Poder Concedente: o Compliance Officer envia mensalmente à área de compliance da SPTrans a relação das demandas recebidas, com categoria, data e horário, localização, análise, tratativa adotada e situação. A relação é anonimizada: não traz nome, matrícula, prefixo de veículo nem outro dado que identifique denunciante, vítima, testemunha ou denunciado, e, em relatos de assédio ou retaliação, a descrição é resumida para preservar a vítima. O Compliance Officer envia mensalmente à área de compliance da SPTrans a relação das demandas recebidas, inclusive as encaminhadas a outros canais (seção 3.1), com textos descritivos e os campos: ocorrência e categoria, como conduta, manutenção ou acessibilidade; data e horário; localização, como linha de ônibus, ponto ou garagem; análise da demanda; tratativa adotada; e providência, resolução ou status final. A relação é anonimizada: não traz nome, matrícula, prefixo de veículo nem outro dado que identifique denunciante, vítima, testemunha ou denunciado. Em relatos de assédio ou retaliação, ou quando a combinação de data, horário e linha permitir identificar alguém, a descrição é resumida e a localização e o horário são informados de forma mais ampla, como garagem e período do dia.

11. DIVULGAÇÃO

O Canal de Ética e Denúncias e este Regulamento são divulgados na integração e nos treinamentos anuais; nos murais das garagens, com os contatos do canal; no site da empresa; e através de comunicados a terceiros e fornecedores, por cláusula que informa o canal e a proibição de retaliação; e ao usuário do serviço, pelo site da empresa.

Evidências: o Compliance Officer mantém as evidências da institucionalização e da divulgação do canal, como as telas do site e da plataforma, fotos dos murais e dos QR codes, listas de presença da integração e dos treinamentos, as comunicações com terceiros, e as apresenta ao Poder Concedente quando solicitado.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Regulamento é revisado junto com o Programa de Compliance (seção 12 do Programa): a revisão é proposta pelo Compliance Officer, com opinião do Comitê de Integridade, e aprovada pela Presidência. Casos omissos são resolvidos pelo Comitê de Integridade, com registro em ata, e orientam a revisão seguinte. Entra em vigor na data da aprovação pela Presidência, é submetido ao Poder Concedente junto com o Programa e, a partir da vigência, substitui a versão anterior em poder do Poder Concedente.