PROGRAMA DE COMPLIANCE
REGULAMENTO DO CANAL DE ÉTICA E DENÚNCIAS E DO COMITÊ DE ÉTICA
- Revisão
- 03
- Data
- 28/09/2026
- Emissão
- Rodrigo Prado(Compliance Officer)
- Revisado/Aprovado
- (Comitê de Integridade)(Jurídico)(Alta Gestão)
- Controle SGI
- Rodrigo Prado(SGI)
Sumário
0. HISTÓRICO DE REVISÕES
| Revisão | Data | Item | Descrição | Responsável |
|---|---|---|---|---|
| 01 | 2022 | Sem Info. | Sem Info. | Sem Info. |
| 02 | 05/2024 | Sem Info. | Sem Info. | Sem Info. |
| 03 | 28/09/2026 | Geral | Reestruturação completa para atendimento das normas internas e controles SPTrans | Rodrigo Prado (Compliance Officer) |
SUMÁRIO
- 0. HISTÓRICO DE REVISÕES
- 1. OBJETIVO E APLICAÇÃO
- 2. DEFINIÇÕES
- 3. O CANAL DE ÉTICA E DENÚNCIAS
- 4. SIGILO, ANONIMATO E DADOS PESSOAIS
- 5. NÃO RETALIAÇÃO
- 6. TRATAMENTO DOS RELATOS
- 7. IMPEDIMENTOS E ENCAMINHAMENTO
- 8. COMITÊ DE INTEGRIDADE
- 9. MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS
- 10. REGISTROS E INDICADORES
- 11. DIVULGAÇÃO
- 12. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. OBJETIVO E APLICAÇÃO
1.1 Este Regulamento define como o Canal de Ética e Denúncias e o Comitê de Integridade da A2 Transportes Ltda. funcionam: como os relatos são recebidos, protegidos, apurados e concluídos, com responsáveis e prazos. Atende às cláusulas 4.1.41.6 (canais de denúncia), 4.1.41.11 (esclarecimentos sobre o canal) e 4.1.41.12 (não retaliação) do Contrato de Concessão nº 047/19 e constitui o procedimento de recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio exigido pela Lei nº 14.457/2022.
1.2 Aplica-se a colaboradores, sócios que atuem na gestão, terceiros e qualquer pessoa que utilize o canal. A governança do canal e da apuração está no Programa de Compliance, seções 8 e 9, e as regras de uso para o público estão no Código de Ética e Conduta, seção 8. Este Regulamento detalha a execução e remete a esses documentos, sem repetir seu conteúdo.
2. DEFINIÇÕES
| Termo | Significado neste Regulamento |
|---|---|
| Relato | Comunicação feita pelo Canal de Ética e Denúncias sobre suspeita de violação ou dúvida de integridade. |
| Denunciante | Pessoa que faz o relato, identificada ou anônima. |
| Denunciado | Pessoa, área ou empresa apontada no relato como autora ou participante da conduta. |
| Operadora do canal | Empresa independente contratada pela A2 Transportes para receber e registrar os relatos e gerar os protocolos. |
| Apurador | Quem conduz a apuração de um relato: o Compliance Officer ou o apurador independente designado conforme a seção 7. |
| Protocolo | Número único gerado no registro, que permite acompanhar o relato e complementá-lo sem identificação. |
| Boa-fé | Convicção sincera de que os fatos relatados são verdadeiros, ainda que depois não se confirmem. |
| Retaliação | Ato prejudicial contra quem relatou de boa-fé ou colaborou com uma apuração, motivado por esse relato ou colaboração. |
| Impedimento | Situação em que alguém envolvido no caso, ou em conflito de interesses com as partes, não pode receber, apurar, deliberar ou decidir. |
3. O CANAL DE ÉTICA E DENÚNCIAS
3.1 FINALIDADE
O Canal de Ética e Denúncias recebe relatos sobre:
- violação do Código de Ética e Conduta, da lei ou de normas internas;
- fraude, corrupção e vantagem indevida, inclusive envolvendo agentes públicos;
- assédio moral ou sexual e discriminação;
- retaliação contra denunciante ou contra quem colaborou com uma apuração.
O canal também recebe dúvidas de integridade, respondidas pelo Compliance Officer por meio do protocolo.
Não é assunto do canal: reclamações e sugestões sobre o serviço de ônibus seguem pelos canais de atendimento ao usuário, como a Central 156 e canais disponíveis no site da empresa. Questões trabalhistas individuais sem desvio de conduta, como folha de pagamento, férias ou benefícios, seguem para o Recursos Humanos. Se chegarem ao canal, a triagem informa pelo protocolo o caminho correto e registra a demanda com o encaminhamento dado (seção 10).
3.2 ACESSO
O canal é gratuito e aberto a colaboradores, terceiros, fornecedores, usuários e comunidade, sem passar pela chefia, por plataforma online de denúncias e dúvidas, acessível por computador ou celular, inclusive pelo QR code divulgado na garagem, site e pontos finais. A liderança que receber um relato por outro meio orienta o denunciante a registrá-lo no canal. O acesso é fácil para os públicos interno e externo (cláusula 4.1.41.6): o endereço e o QR code ficam no site da empresa, nos murais das garagens e, quando autorizado/solicitado pela SPTrans, nos veículos.
Um relato útil informa o quê, quem, quando e onde, e indica evidências (Código de Ética e Conduta, seção 8.2). Não é preciso ter provas.
3.3 REQUISITOS MÍNIMOS DO CANAL
- independência em relação à A2 Transportes e aos envolvidos nos relatos;
- sigilo e tratamento de dados conforme a LGPD;
- registro com protocolo e possibilidade de complementar o relato por ele;
- anonimato efetivo: a A2 Transportes não tem acesso a dados que identifiquem denunciante anônimo, como endereço IP, dados do dispositivo ou e-mail de origem;
- relatórios periódicos com dados agregados de recebimento e encaminhamento.
4. SIGILO, ANONIMATO E DADOS PESSOAIS
Todo relato é sigiloso. O acesso ao conteúdo e à identidade do denunciante, quando informada, é restrito a quem atua no caso: o Compliance Officer, o apurador designado e os membros do Comitê de Integridade que deliberam sobre ele. Documentos são compartilhados apenas no que for indispensável. O denunciado e as testemunhas não recebem a identidade do denunciante nem cópia do relato, e os reportes à Presidência trazem dados agregados. A relação mensal enviada ao Poder Concedente é anonimizada, na forma da seção 10.
Anonimato: é proibido tentar identificar denunciante anônimo, por exemplo por estilo de escrita, horários de escala, imagens ou registros de sistemas. A tentativa é violação do Código de Ética e Conduta, ainda que não tenha êxito. Quando a apuração precisar de informação adicional, o pedido é feito pelo protocolo.
Dados pessoais: os dados pessoais de relatos e apurações são tratados conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), apenas para receber, apurar e concluir o caso, cumprir obrigações legais e exercer direitos em processos. Os responsáveis pelo canal tratam os dados em nome da A2 Transportes, com segurança, sigilo e eliminação. Dados sem relação com o caso são descartados.
Guarda: os registros de relatos, apurações e deliberações ficam em ambiente de acesso restrito pelo prazo definido com o jurídico, considerados os prazos legais aplicáveis, e depois são eliminados ou anonimizados.
Quem tiver acesso a um caso e divulgar informação sem autorização comete violação do Código de Ética e Conduta.
5. NÃO RETALIAÇÃO
A proibição de retaliação está no Código de Ética e Conduta, seção 8.3, e protege quem relatou de boa-fé, testemunhou ou colaborou com uma apuração. São exemplos de retaliação:
- desligamento, suspensão ou advertência sem causa legítima;
- transferência ou troca de escala, de linha ou de posto como castigo;
- rebaixamento ou corte de benefício, de horas extras ou de oportunidades;
- assédio, ameaça, exposição ou exclusão do convívio da equipe.
Retaliação é infração gravíssima pelo Regimento Disciplinar Interno, classificada como gravidade alta (seção 6) e sujeita a medida disciplinar que pode chegar ao desligamento por justa causa. Quem sofrer ou presenciar retaliação pode relatá-la pelo próprio Canal de Ética e Denúncias.
O denunciante identificado é acompanhado pelo Compliance Officer por pelo menos 12 (doze) meses após o relato. Nesse período, mudança de escala, função ou avaliação e medida disciplinar que o afetem exigem justificativa registrada pela área que as promover.
O relato de boa-fé que não se confirma não gera punição. O relato sabidamente falso, feito para prejudicar alguém, é violação do Código de Ética e Conduta.
6. TRATAMENTO DOS RELATOS
O tratamento segue as seis etapas do Código de Ética e Conduta, seção 8.4, que desdobram as quatro etapas do Programa de Compliance, seção 9. Os prazos são em dias corridos, salvo quando indicados dias úteis.
| Etapa | O que acontece | Responsável | Prazo |
|---|---|---|---|
| 1. Registro e protocolo | Relato registrado, protocolo gerado e acessado com sigilo pelo Compliance Officer ou membro do comitê ou, se ele, diretor, sócio ou a Presidência forem citados, direto ao coordenador do Comitê de Integridade. | Compliance Officer Comitê de Integridade | Acesso diário |
| 2. Triagem | Verificação de impedimentos (seção 7), classificação da gravidade em alta, média ou baixa e definição do apurador. Relato sem elementos mínimos é arquivado com registro e pode ser complementado pelo protocolo. | Compliance Officer | Até 10 dias úteis do recebimento |
| 3. Apuração | Plano de apuração, preservação de provas, entrevistas registradas e manifestação do denunciado, com direito de defesa. Termina em relatório com fatos, provas, conclusão e recomendações. | Apurador | Até 60 dias da triagem, prorrogáveis uma vez por 30 com justificativa registrada |
| 4. Deliberação | Conclusão pela procedência, improcedência ou falta de elementos e decisão motivada sobre medidas e correções, registrada em ata. | Comitê de Integridade | Até 15 dias do relatório de apuração |
| 5. Providências e correção de processo | Execução das medidas e abertura de ação corretiva para a falha de processo (seção 9). | Áreas correlatas a denúncia | Conforme a deliberação |
| 6. Retorno | Informação ao denunciante sobre a situação ou a conclusão, sem detalhar medidas aplicadas a pessoas. | Compliance Officer, pelo protocolo | Até 90 dias do registro |
Gravidade alta: corrupção, fraude, suborno, assédio sexual, risco à vida ou à segurança de pessoas, retaliação e envolvimento de lideranças. O Compliance Officer comunica o caso de imediato à Presidência, salvo se ela estiver envolvida, e a apuração tem prioridade sobre as demais.
Gravidade média: abrange as demais violações com dano ou risco relevante, como assédio moral, discriminação e conflito de interesses.
Gravidade baixa: abrange desvios pontuais sem danos relevantes.
Assédio: recebido relato de assédio, o Recursos Humanos adota, por indicação do Compliance Officer e já na triagem, medidas de proteção à vítima, como separar escalas, turnos ou postos e impedir contato durante a apuração. A medida nunca prejudica a vítima: se alguém precisar mudar de escala, de linha ou de posto, é o denunciado, sem que isso represente punição antecipada.
Defesa e provas: o denunciado é ouvido antes da deliberação e pode apresentar documentos e indicar testemunhas, sem acesso à identidade do denunciante. As provas são preservadas desde a triagem, inclusive imagens embarcadas e registros de sistemas sujeitos a sobrescrita. A preservação é feita pela área que detém o registro, a pedido do apurador. O Compliance Officer coleta provas na forma do Programa de Compliance, seção 4.6; prova que exija perícia, acesso a comunicações ou dado protegido por sigilo é obtida por apurador independente ou pelo jurídico, designados pelo Comitê de Integridade.
7. IMPEDIMENTOS E ENCAMINHAMENTO
Antes de qualquer outra providência, a triagem verifica se o relato envolve quem normaimente recebe, apura ou decide. O encaminhamento segue a tabela, que detalha o Código de Ética e Conduta, seção 9.3, e o Programa de Compliance, seção 4.2.
| Situação | Quem recebe | Quem apura | Quem delibera ou decide |
|---|---|---|---|
| Relato comum | Compliance Officer | Compliance Officer ou, quando necessário, apurador independente | Comitê de Integridade delibera; Áreas correlatas executam |
| Contra o Compliance Officer | Coordenador do Comitê de Integridade | Coordenador do Comitê de Integridade | Comitê de Integridade delibera e informa a Presidência |
| Contra membro do Comitê de Integridade | Compliance Officer | Compliance Officer ou apurador independente | Comitê de Integridade, com o membro afastado e substituto designado pela Presidência |
| Contra diretor ou sócio | Compliance Officer | Compliance Officer, Comitê de Integridade ou, quando necessário, apurador independente | Comitê de Integridade delibera; Presidência decide |
| Com a Presidência envolvida | Compliance Officer e Comitê de Integridade, sem ciência à Presidência | Apuração externa independente contratada pelo Comitê | Comitê de Integridade reporta aos sócios não envolvidos, que decidem; se todos estiverem envolvidos, o Comitê encaminha o relatório à assessoria jurídica para as medidas legais cabíveis |
| Com o Recursos Humanos envolvido | Coordenador do Comitê de Integridade | Compliance Officer, Comitê de Integridade ou apurador independente, sem participação do Recursos Humanos | Comitê de Integridade delibera; executa quem a Presidência designar |
Se um relato se enquadrar em mais de uma situação, aplicam-se todas as regras de afastamento. Os recursos para apuração independente vêm do orçamento do Programa de Compliance, seção 4.1.
Assessoria jurídica externa: a assessoria jurídica externa pode integrar o Comitê de Integridade, mas quem apura um caso não pode ter vaga no Comitê. A apuração independente é feita por outra empresa ou escritório, sem vínculo com os membros do Comitê nem com os envolvidos.
Dever de declarar: quem recebe, apura, delibera, decide ou executa medida e tem envolvimento no caso, parentesco, subordinação direta, amizade íntima ou inimizade com as partes, ou outro conflito de interesses, declara o conflito por escrito e se afasta. A omissão é violação do Código de Ética e Conduta, e os atos praticados com conflito não declarado são refeitos por quem não esteja impedido.
8. COMITÊ DE INTEGRIDADE
8.1 COMPOSIÇÃO E MANDATO
O Comitê de Integridade tem três membros de fora da área do Sistema de Gestão Integrado, designados pela Presidência, por exemplo de Recursos Humanos, Operação e Jurídico ou assessoria jurídica externa (Programa de Compliance, seção 4.2). Os membros escolhem entre si um coordenador, que convoca e conduz as reuniões e recebe os relatos contra o Compliance Officer.
O mandato é de 1 (um) ano, renovável. Em caso de impedimento, a Presidência designa substituto para o caso; em caso de saída, pelo restante do mandato. O Compliance Officer participa das reuniões sem direito a voto, para apresentar casos e relatórios, e se retira quando o caso o envolver.
8.2 COMPETÊNCIAS
- deliberar sobre as apurações e decidir as medidas disciplinares, contratuais e de correção de processo, observada a decisão da Presidência ou dos sócios nos casos da seção 7;
- designar apurador independente nos casos da seção 7;
- aprovar as exceções previstas no Código de Ética e Conduta;
- opinar sobre as revisões do Código de Ética e Conduta, do Programa de Compliance e deste Regulamento;
- acompanhar os indicadores do canal e as ações corretivas decorrentes de relatos.
OBS: O Comitê de Integridade não aplica em circunstância alguma nenhum tipo de punição, a ele não compete nenhum poder que não seja deliberar e sugerir a possível punição aos denunciados considerados culpados.
8.3 FUNCIONAMENTO
- reunião ordinária mensal e extraordinária sempre que um caso exigir, convocada pelo Coordenador ou a pedido do Compliance Officer;
- quórum de 3 (três) membros, com substituto designado pela Presidência em caso de impedimento;
- decisão por maioria, sempre motivada, com registro do voto divergente;
- reunião por meio eletrônico admitida, com o mesmo registro;
- ata sigilosa, com acesso restrito aos membros, ao Compliance Officer e, nos casos da seção 7, a quem decide.
8.4 COMPROMISSOS DOS MEMBROS
Ao ser designado, cada membro assina termo de confidencialidade e declaração de conflitos de interesses, renovada anualmente e sempre que surgir conflito novo. O membro não usa informação de um caso em decisões da sua área e não sofre prejuízo funcional por decisão tomada no Comitê.
9. MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS
As medidas disciplinares seguem o Código de Ética e Conduta, seção 9.4, e o Regimento Disciplinar Interno. O Recursos Humanos ou área correlata as executa, salvo quando envolvido (seção 7), e informa a data de execução ao Compliance Officer.
Toda falha de processo ou de controle identificada na apuração gera ação corretiva no Sistema de Gestão Integrado (SGI), com responsável e prazo, acompanhada até a verificação de eficácia e registrada sem identificar denunciante ou denunciado.
Quando o fato constituir crime ou ilícito contra a Administração Pública, a Presidência, com o jurídico, comunica as autoridades competentes; se a Presidência estiver envolvida, a comunicação é decidida pelos sócios não envolvidos ou, se todos estiverem envolvidos, feita pelo Comitê de Integridade com a assessoria jurídica externa. Para terceiros e fornecedores, o gestor do contrato aplica as sanções contratuais, que podem chegar à rescisão. As medidas não impedem a reparação de danos.
10. REGISTROS E INDICADORES
O Compliance Officer mantém, com o acesso restrito da seção 4, o registro de cada relato com no mínimo: protocolo; data, horário e meio de recebimento; categoria, como conduta, manutenção ou acessibilidade, e gravidade; localização, como linha, ponto ou garagem; envolvidos identificados por função; impedimentos verificados; apurador; datas de cada etapa e prorrogação com justificativa; análise, tratativa adotada e situação; conclusão; medidas e ações corretivas; data do retorno ao denunciante. O registro traz também a descrição resumida da ocorrência e a providência, resolução ou status final.
Os indicadores do canal e o reporte trimestral agregado à Presidência seguem o Programa de Compliance, seção 11. Os prazos da seção 6 são a referência para avaliar o prazo médio de apuração.
Reporte ao Poder Concedente: o Compliance Officer envia mensalmente à área de compliance da SPTrans a relação das demandas recebidas, com categoria, data e horário, localização, análise, tratativa adotada e situação. A relação é anonimizada: não traz nome, matrícula, prefixo de veículo nem outro dado que identifique denunciante, vítima, testemunha ou denunciado, e, em relatos de assédio ou retaliação, a descrição é resumida para preservar a vítima. O Compliance Officer envia mensalmente à área de compliance da SPTrans a relação das demandas recebidas, inclusive as encaminhadas a outros canais (seção 3.1), com textos descritivos e os campos: ocorrência e categoria, como conduta, manutenção ou acessibilidade; data e horário; localização, como linha de ônibus, ponto ou garagem; análise da demanda; tratativa adotada; e providência, resolução ou status final. A relação é anonimizada: não traz nome, matrícula, prefixo de veículo nem outro dado que identifique denunciante, vítima, testemunha ou denunciado. Em relatos de assédio ou retaliação, ou quando a combinação de data, horário e linha permitir identificar alguém, a descrição é resumida e a localização e o horário são informados de forma mais ampla, como garagem e período do dia.
11. DIVULGAÇÃO
O Canal de Ética e Denúncias e este Regulamento são divulgados na integração e nos treinamentos anuais; nos murais das garagens, com os contatos do canal; no site da empresa; e através de comunicados a terceiros e fornecedores, por cláusula que informa o canal e a proibição de retaliação; e ao usuário do serviço, pelo site da empresa.
Evidências: o Compliance Officer mantém as evidências da institucionalização e da divulgação do canal, como as telas do site e da plataforma, fotos dos murais e dos QR codes, listas de presença da integração e dos treinamentos, as comunicações com terceiros, e as apresenta ao Poder Concedente quando solicitado.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Regulamento é revisado junto com o Programa de Compliance (seção 12 do Programa): a revisão é proposta pelo Compliance Officer, com opinião do Comitê de Integridade, e aprovada pela Presidência. Casos omissos são resolvidos pelo Comitê de Integridade, com registro em ata, e orientam a revisão seguinte. Entra em vigor na data da aprovação pela Presidência, é submetido ao Poder Concedente junto com o Programa e, a partir da vigência, substitui a versão anterior em poder do Poder Concedente.
